Função e Definição da Câmara Municipal

Função e Definição da Câmara Municipal

Lei Orgânica Municipal

Título II - Da Organização dos Poderes

Capítulo I - Do Poder Legislativo

Seção I - Da Câmara Municipal

Art. 22 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta por nove (9) vereadores.

Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 23 - A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo com mandato de quatro anos.

§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma de lei federal:

  • I - a nacionalidade brasileira;
  • II - o pleno exercício dos direitos políticos;
  • III - o alistamento eleitoral;
  • IV - domicílio eleitoral;
  • V - a filiação partidária;
  • VI - a idade mínima de dezoito anos;
  • VII - ser alfabetizado.

§ 2º - Revogado.

Art. 24 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1º a 31 de janeiro e de 1º de março a 31 de dezembro.

§ 1º - As reuniões marcadas, quando recaírem em sábado, domingos ou feriados, transferir-se-ão para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinária, extraordinária ou solene, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

  • I - por solicitação do Prefeito, em período de recesso parlamentar, quando se fizer necessário;
  • II - pelo presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
  • III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
  • IV - pela Comissão Representativa da Câmara Municipal, conforme previsto no art. 44, V, desta lei.

§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.

Art. 25 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 26 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 27 - As Sessões da Câmara poderão ser realizadas em recinto destinado ao seu uso ou em outro local, de acordo com esta Lei.

§ 1º - Na impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 28 - As sessões da Câmara são públicas, e o voto é aberto.

Art. 29 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, maioria absoluta de seus membros.

Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.

Seção II - Do Funcionamento da Câmara

Art. 30 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 01 de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2º - No ato da posse, será prestado o compromisso legal pelos vereadores.

§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo.

§ 4º - Imediatamente após a posse, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa.

§ 5º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.

§ 6º - A eleição da Mesa da Câmara far-se-á anualmente na última sessão de cada legislatura.

§ 7º - No ato da posse e no término do mandato os vereadores deverão fazer declaração de seus bens.

Art. 31 - O mandato da Mesa é de 1 (um) ano, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.

Art. 32 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário.

§ 1º - Na constituição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.

§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, em caso de falta, omissão ou ineficiência.

Art. 33 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§ 1º - Às comissões permanentes cabe:

  • realizar audiências públicas;
  • convocar Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
  • receber petições, reclamações, representações ou queixas;
  • solicitar depoimento de autoridades ou cidadãos;
  • fiscalizar atos do Executivo e da Administração Indireta.

§ 2º - As comissões especiais destinam-se ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em atos públicos.

§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara.

Art. 34 - As representações partidárias e blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.

Art. 35 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Art. 36 - Compete à Câmara elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento, comissões, sessões, deliberações e administração interna.

Art. 37 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para prestar informações.

Art. 38 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara.

Art. 39 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal.

Art. 40 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:

  • tomar medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
  • propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara;
  • apresentar projetos de lei sobre abertura de créditos suplementares ou especiais;
  • promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
  • representar junto ao Executivo sobre necessidade de economia interna;
  • contratar, na forma da lei, por tempo determinado.

Art. 41 - Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara:

  • representar a Câmara em juízo e fora dele;
  • dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos;
  • interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
  • promulgar resoluções, decretos legislativos e leis;
  • autorizar despesas da Câmara;
  • manter a ordem no recinto da Câmara;
  • encaminhar a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas.

Atribuições da Câmara Municipal

Seção III - Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 42 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de competência do Município, especialmente:

  • instituir e arrecadar tributos;
  • autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
  • votar o orçamento anual e plurianual;
  • deliberar sobre empréstimos e operações de crédito;
  • autorizar concessões, convênios e alienações de bens;
  • legislar sobre cargos e funções públicas municipais;
  • aprovar o Plano Diretor;
  • delimitar o perímetro urbano;
  • autorizar alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
  • estabelecer normas urbanísticas.

Art. 43 - Compete privativamente à Câmara Municipal:

  • eleger sua Mesa;
  • elaborar o Regimento Interno;
  • organizar os serviços administrativos internos;
  • conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
  • julgar as contas do Prefeito;
  • decretar perda de mandato;
  • criar comissão parlamentar de inquérito;
  • conceder título de cidadão honorário;
  • fiscalizar os atos do Poder Executivo;
  • fixar subsídios dos agentes políticos.

Art. 44 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá uma comissão representativa para atuar nos interregnos das sessões legislativas ordinárias.

Suas atribuições incluem:

  • reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocada;
  • zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
  • zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
  • autorizar o Prefeito a se ausentar;
  • convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

Funções e Definições dos Vereadores

Seção IV - Dos Vereadores

Art. 45 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 46 - É vedado ao Vereador:

  • firmar ou manter contrato com o Município, salvo nas hipóteses legais;
  • aceitar cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal em determinadas condições;
  • exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
  • ser proprietário ou diretor de empresa favorecida por contrato com o Município;
  • patrocinar causa junto ao Município em determinadas situações.

Art. 47 - Perderá o mandato o Vereador que:

  • infringir proibições legais;
  • adotar procedimento incompatível com o decoro parlamentar;
  • utilizar o mandato para corrupção ou improbidade;
  • faltar excessivamente às sessões ordinárias;
  • fixar residência fora do Município;
  • perder ou tiver suspensos os direitos políticos.

Art. 48 - O Vereador poderá licenciar-se:

  • por motivo de doença;
  • para tratar de interesse particular, sem remuneração;
  • para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.

Art. 49 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

Regimento Interno - Exercício do Mandato

Art. 15 - Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato parlamentar, no âmbito do Município, para uma Legislatura.

Art. 16 - Os direitos do Vereador compreendem o pleno exercício do mandato, observados os preceitos legais e regimentais.

Art. 17 - Compete ao Vereador:

  • participar das discussões e deliberações nas Sessões Plenárias;
  • votar e concorrer na eleição da Mesa Diretora;
  • usar da palavra em Sessão Plenária, reuniões de Comissão e audiências públicas;
  • apresentar proposições;
  • cooperar com a Mesa;
  • compor Comissões;
  • exigir o cumprimento do Regimento Interno.

Art. 18 - São deveres do Vereador:

  • comparecer às Sessões Plenárias e participar da Ordem do Dia;
  • não se eximir de trabalho relativo ao mandato;
  • comparecer às reuniões de Comissão;
  • propor medidas de interesse do Município e da população;
  • impugnar medidas prejudiciais ao interesse público;
  • comunicar ausência do Município no recesso;
  • apresentar-se com respeito e decoro;
  • fazer declaração pública e escrita de bens;
  • conhecer e cumprir a legislação aplicável.

Art. 19 - A Câmara instituirá Código de Ética Parlamentar para processar e julgar a prática de ato de Vereador que configure quebra de decoro parlamentar.

§ 1º - Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, entre outros:

  • abuso das prerrogativas parlamentares;
  • transgressão reiterada ao Regimento Interno;
  • perturbação da ordem nas sessões e reuniões;
  • uso de expressões ofensivas;
  • desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora;
  • comportamento vexatório ou indigno.

Qual o seu nível de satisfação com o atendimento da Câmara?

Satisfação Quantia
Muito Insatisfeito 1
Insatisfeito 0
Neutro 0
Satisfeito 0
Muito satisfeito 0