Função e Definição da Câmara Municipal
Função e Definição da Câmara Municipal
Lei Orgânica Municipal
Título II - Da Organização dos Poderes
Capítulo I - Do Poder Legislativo
Seção I - Da Câmara Municipal
Art. 22 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta por nove (9) vereadores.
Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.
Art. 23 - A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo com mandato de quatro anos.
§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma de lei federal:
- I - a nacionalidade brasileira;
- II - o pleno exercício dos direitos políticos;
- III - o alistamento eleitoral;
- IV - domicílio eleitoral;
- V - a filiação partidária;
- VI - a idade mínima de dezoito anos;
- VII - ser alfabetizado.
§ 2º - Revogado.
Art. 24 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1º a 31 de janeiro e de 1º de março a 31 de dezembro.
§ 1º - As reuniões marcadas, quando recaírem em sábado, domingos ou feriados, transferir-se-ão para o primeiro dia útil subsequente.
§ 2º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinária, extraordinária ou solene, conforme dispuser o seu Regimento Interno.
§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:
- I - por solicitação do Prefeito, em período de recesso parlamentar, quando se fizer necessário;
- II - pelo presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;
- III - pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;
- IV - pela Comissão Representativa da Câmara Municipal, conforme previsto no art. 44, V, desta lei.
§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada.
Art. 25 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.
Art. 26 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.
Art. 27 - As Sessões da Câmara poderão ser realizadas em recinto destinado ao seu uso ou em outro local, de acordo com esta Lei.
§ 1º - Na impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 28 - As sessões da Câmara são públicas, e o voto é aberto.
Art. 29 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.
Seção II - Do Funcionamento da Câmara
Art. 30 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 01 de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.
§ 1º - A posse ocorrerá em sessão solene, independentemente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.
§ 2º - No ato da posse, será prestado o compromisso legal pelos vereadores.
§ 3º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista deverá fazê-lo no prazo de 15 dias, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo.
§ 4º - Imediatamente após a posse, os Vereadores elegerão os componentes da Mesa.
§ 5º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso convocará sessões diárias até que seja eleita a Mesa.
§ 6º - A eleição da Mesa da Câmara far-se-á anualmente na última sessão de cada legislatura.
§ 7º - No ato da posse e no término do mandato os vereadores deverão fazer declaração de seus bens.
Art. 31 - O mandato da Mesa é de 1 (um) ano, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente.
Art. 32 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário.
§ 1º - Na constituição da Mesa será assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou blocos parlamentares.
§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído pelo voto de dois terços dos membros da Câmara, em caso de falta, omissão ou ineficiência.
Art. 33 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.
§ 1º - Às comissões permanentes cabe:
- realizar audiências públicas;
- convocar Secretários Municipais ou Diretores equivalentes;
- receber petições, reclamações, representações ou queixas;
- solicitar depoimento de autoridades ou cidadãos;
- fiscalizar atos do Executivo e da Administração Indireta.
§ 2º - As comissões especiais destinam-se ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em atos públicos.
§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara.
Art. 34 - As representações partidárias e blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.
Art. 35 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.
Art. 36 - Compete à Câmara elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, funcionamento, comissões, sessões, deliberações e administração interna.
Art. 37 - Por deliberação da maioria de seus membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para prestar informações.
Art. 38 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara.
Art. 39 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal.
Art. 40 - Compete à Mesa, dentre outras atribuições:
- tomar medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
- propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara;
- apresentar projetos de lei sobre abertura de créditos suplementares ou especiais;
- promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;
- representar junto ao Executivo sobre necessidade de economia interna;
- contratar, na forma da lei, por tempo determinado.
Art. 41 - Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara:
- representar a Câmara em juízo e fora dele;
- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos;
- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;
- promulgar resoluções, decretos legislativos e leis;
- autorizar despesas da Câmara;
- manter a ordem no recinto da Câmara;
- encaminhar a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas.
Atribuições da Câmara Municipal
Seção III - Das Atribuições da Câmara Municipal
Art. 42 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre matérias de competência do Município, especialmente:
- instituir e arrecadar tributos;
- autorizar isenções, anistias fiscais e remissão de dívidas;
- votar o orçamento anual e plurianual;
- deliberar sobre empréstimos e operações de crédito;
- autorizar concessões, convênios e alienações de bens;
- legislar sobre cargos e funções públicas municipais;
- aprovar o Plano Diretor;
- delimitar o perímetro urbano;
- autorizar alteração de denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
- estabelecer normas urbanísticas.
Art. 43 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
- eleger sua Mesa;
- elaborar o Regimento Interno;
- organizar os serviços administrativos internos;
- conceder licença ao Prefeito, Vice-Prefeito e Vereadores;
- julgar as contas do Prefeito;
- decretar perda de mandato;
- criar comissão parlamentar de inquérito;
- conceder título de cidadão honorário;
- fiscalizar os atos do Poder Executivo;
- fixar subsídios dos agentes políticos.
Art. 44 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá uma comissão representativa para atuar nos interregnos das sessões legislativas ordinárias.
Suas atribuições incluem:
- reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando convocada;
- zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;
- zelar pela observância da Lei Orgânica e dos direitos e garantias individuais;
- autorizar o Prefeito a se ausentar;
- convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.
Funções e Definições dos Vereadores
Seção IV - Dos Vereadores
Art. 45 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.
Art. 46 - É vedado ao Vereador:
- firmar ou manter contrato com o Município, salvo nas hipóteses legais;
- aceitar cargo, emprego ou função na Administração Pública Municipal em determinadas condições;
- exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;
- ser proprietário ou diretor de empresa favorecida por contrato com o Município;
- patrocinar causa junto ao Município em determinadas situações.
Art. 47 - Perderá o mandato o Vereador que:
- infringir proibições legais;
- adotar procedimento incompatível com o decoro parlamentar;
- utilizar o mandato para corrupção ou improbidade;
- faltar excessivamente às sessões ordinárias;
- fixar residência fora do Município;
- perder ou tiver suspensos os direitos políticos.
Art. 48 - O Vereador poderá licenciar-se:
- por motivo de doença;
- para tratar de interesse particular, sem remuneração;
- para desempenhar missões temporárias de caráter cultural ou de interesse do Município.
Art. 49 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.
Regimento Interno - Exercício do Mandato
Art. 15 - Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato parlamentar, no âmbito do Município, para uma Legislatura.
Art. 16 - Os direitos do Vereador compreendem o pleno exercício do mandato, observados os preceitos legais e regimentais.
Art. 17 - Compete ao Vereador:
- participar das discussões e deliberações nas Sessões Plenárias;
- votar e concorrer na eleição da Mesa Diretora;
- usar da palavra em Sessão Plenária, reuniões de Comissão e audiências públicas;
- apresentar proposições;
- cooperar com a Mesa;
- compor Comissões;
- exigir o cumprimento do Regimento Interno.
Art. 18 - São deveres do Vereador:
- comparecer às Sessões Plenárias e participar da Ordem do Dia;
- não se eximir de trabalho relativo ao mandato;
- comparecer às reuniões de Comissão;
- propor medidas de interesse do Município e da população;
- impugnar medidas prejudiciais ao interesse público;
- comunicar ausência do Município no recesso;
- apresentar-se com respeito e decoro;
- fazer declaração pública e escrita de bens;
- conhecer e cumprir a legislação aplicável.
Art. 19 - A Câmara instituirá Código de Ética Parlamentar para processar e julgar a prática de ato de Vereador que configure quebra de decoro parlamentar.
§ 1º - Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, entre outros:
- abuso das prerrogativas parlamentares;
- transgressão reiterada ao Regimento Interno;
- perturbação da ordem nas sessões e reuniões;
- uso de expressões ofensivas;
- desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora;
- comportamento vexatório ou indigno.




