Funções e Definições

por Aureo Fetter publicado 04/04/2018 11h25, última modificação 20/06/2023 15h47
Informações sobre as funções da Casa Legislativa e definições sobre como ela funciona, bem como sobre o Processo Legislativo.

Função e Definição da Câmara Municipal:


LEI ORGÂNICA MUNICIPAL


TÍTULO II

Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo

SEÇÃO I

Da Câmara Municipal

Art. 22 - O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal, composta por nove (9) vereadores. (Redação dada pela Emenda aditiva n.º 03, de 08 de abril de 1996).

Parágrafo único - Cada legislatura terá a duração de quatro anos, compreendendo cada ano uma sessão legislativa.

Art. 23 - A Câmara Municipal é composta de vereadores eleitos pelo sistema proporcional, como representante do povo com mandato de quatro anos.

§ 1º - São condições de elegibilidade para o mandato de vereador, na forma de lei federal:

I- a nacionalidade brasileira;

II- o pleno exercício dos direitos políticos;

III- o alistamento eleitoral;

IV- domicílio eleitoral;

V- a filiação partidária;

VI- a idade mínima de dezoito anos;

VII- ser alfabetizado.

§ 2º - Revogado. (Redação dada pela Emenda n.º 01, de 17 de julho de 2001).

Art. 24 - A Câmara Municipal reunir-se-á anualmente, na sede do Município, de 1º a 31 de janeiro e de 1º de março a 31 de dezembro. (Redação dada pela Emenda n.º 06, de 23 de dezembro de 1997 e Emenda n.º 01, de 20 de março de 2006).

§ 1º - As reuniões marcadas, quando recaírem em sábado, domingos ou feriados, transferir-se-ão para o primeiro dia útil subsequente.

§ 2º - A Câmara reunir-se-á em sessões ordinária, extraordinária ou solene, conforme dispuser o seu Regimento Interno.

§ 3º - A convocação extraordinária da Câmara Municipal far-se-á:

I- por solicitação do Prefeito, em período de recesso parlamentar, quando se fizer necessário; (Redação dada pela Emenda n.º 01, de 17 de julho de 2001);

II- pelo presidente da Câmara para o compromisso e a posse do Prefeito e do Vice-Prefeito;

III- pelo Presidente da Câmara ou a requerimento da maioria dos membros da Casa, em caso de urgência ou interesse público relevante;

IV- pela Comissão Representativa da Câmara Municipal, conforme previsto no art. 44, V, desta lei.

§ 4º - Na sessão legislativa extraordinária, a Câmara Municipal somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. (Redação dada pela Emenda n.º 01, de 17 de julho de 2001).

Art. 25 - As deliberações da Câmara serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria de seus membros, salvo disposições em contrário constante na Constituição Federal e nesta Lei Orgânica.

Art. 26 - A sessão legislativa ordinária não será interrompida sem deliberação sobre o projeto de lei orçamentária.

Art. 27 - As Sessões da Câmara poderão ser realizadas em recinto destinado ao seu uso ou em outro local, de acordo com o art. 43, inciso XII, desta Lei: (Redação dada pela Emenda n.º 04, de 10 de dezembro de 1997).

§ 1º - Na impossibilidade de seu funcionamento em sua sede, a Câmara Municipal poderá reunir-se, temporariamente, em outro local, mediante proposta da Mesa, aprovada pela maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Emenda n.º 01, de 17 de julho de 2001).

§ 2º - Suprimido. (Suprimido pela Emenda n.º 04, de 10 de dezembro de 1997).

Art. 28 - As sessões da Câmara são públicas, e o voto é aberto. (Redação dada pela Emenda n.º 01, de 01 de janeiro de 2022)

Art. 29 - As sessões somente poderão ser abertas com a presença de, no mínimo, maioria absoluta de seus membros. (Redação dada pela Emenda n.º 01, de 17 de julho de 2001).

Parágrafo único - Considerar-se-á presente à sessão o Vereador que assinar o livro de presença até o início da Ordem do Dia, participar dos trabalhos do plenário e das votações.

SEÇÃO II

Do Funcionamento da Câmara

Art. 30 - A Câmara reunir-se-á em sessões preparatórias, a partir de 01 de janeiro, no primeiro ano da legislatura, para a posse de seus membros e eleição da Mesa.

§ 1º - A posse acorrerá em sessão solene, que se realizará independente de número, sob a Presidência do Vereador mais idoso dentre os presentes.

§ 2º - No ato da posse, exibidos os diplomas e verificada a sua autenticidade, o Presidente, de pé, no que será acompanhado por todos os vereadores, proferirá o seguinte compromisso: - “PROMETO MANTER, DEFENDER E CUMPRIR A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, A CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL E A LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MOSTARDAS, OBSERVAR AS LEIS, CUMPRIR O REGIMENTO INTERNO DESTA CASA E DESEMPENHAR COM LEALDADE O MANDATO QUE ME FOI CONFIADO, TRABALHANDO PELO PROGRESSO DO MUNICÍPIO E PELO BEM-ESTAR DO SEU POVO” Ato contínuo, feita a chamada nominal, cada vereador, levantando-se, declarará: "ASSIM O PROMETO". Após, cada edil assinará o termo competente. (Redação dada pela Emenda n.º 01, de 01 de janeiro de 2022)

§ 3 º - O Vereador que não tomar posse na sessão prevista no parágrafo anterior deverá fazê-lo dentro do prazo de 15 (quinze) dias do início do funcionamento normal da Câmara, sob pena de perda do mandato, salvo motivo justo, aceito pela maioria absoluta dos membros da Câmara.

§ 4 º - Imediatamente após a posse, os Vereadores reunir-se-ão sob a presidência do mais idoso entre os presentes, e, havendo maioria dos membros da Câmara, elegerão os componentes da Mesa que serão automaticamente empossados. (Redação dada pela Emenda n.º 01, de 17 de julho de 2001).

§ 5 º - Inexistindo número legal, o Vereador mais idoso entre os presentes permanecerá na presidência e convocará sessões diárias, até que seja eleita a Mesa. (Redação dada pela Emenda n.º 01, de 17 de julho de 2001).

§ 6 º - A eleição da Mesa da Câmara far-se-á anualmente na última sessão de cada legislatura, considerando-se automaticamente empossados os eleitos, ressalvando-se o "caput" do art. 30 desta Lei.

§ 7 º - No ato da posse e no término do mandato os vereadores deverão fazer declaração de seus bens, as quais ficarão arquivadas na Câmara, constando das respectivas atas o seu resumo.

Art. 31 - O mandato da Mesa de 1 (um) ano, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente (Redação dada pela Emenda 01, fevereiro 2017).

Art. 32 - A Mesa da Câmara se compõe do Presidente, do Vice-Presidente e do Secretário. (Alterado pela Emenda Modificativa Nº 01/2016).

§ 1º - Na constituição da Mesa, assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou de blocos parlamentares que participam da Casa.

§ 2º - Revogado. (Revogado pela Emenda n.º 01, de 17 de julho de 2001).

§ 3º - Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído da mesma, pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas atribuições regimentais, elegendo-se outro vereador para a complementação do mandato.

Art. 33 - A Câmara terá comissões permanentes e especiais.

§ 1º - Às comissões permanentes, em razão da matéria de sua competência, cabe:

I- realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil;

II- convocar os Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, para prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições;

III- receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos omissões das autoridades ou entidades públicas;

IV- solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão;

V- exercer, no âmbito de sua competência, a fiscalização dos atos do Executivo e da Administração Indireta.

§ 2º - As comissões especiais, criadas por deliberações do plenário, serão destinadas ao estudo de assuntos específicos e à representação da Câmara em congressos, solenidades ou outros atos públicos.

§ 3º - Na formação das comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que participem da Câmara.

§ 4º - As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes e investigação próprios das autoridades judiciais, além de outras previstas no Regimento Interno da Casa, serão criadas pela Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço (1/3) dos seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhado ao Ministério Público, para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores.

Art. 34 - As representações partidárias, com número de membros superior a um nono (1/9) da composição da Casa, e os blocos parlamentares terão Líder e Vice-Líder.

§ 1º - A indicação dos lideres será feita em documento subscrito pelos membros das representações partidárias, de blocos parlamentares à Mesa, nas vinte e quatro horas que se seguirem à instalação do primeiro período legislativo anual.

§ 2º - Os Líderes indicarão os respectivos Vice-Líderes, dando conhecimento à Mesa, da Câmara dessa designação. (Redação dada pela Emenda n.º 01, de 20 de março de 2006).

Art. 35 - Além de outras atribuições previstas no Regimento Interno, os Líderes indicarão os representantes partidários nas comissões da Câmara.

Parágrafo único - Ausente ou impedido o Líder, suas atribuições serão exercidas pelo Vice-Líder.

Art. 36 - À Câmara Municipal, observado o disposto nesta lei, compete elaborar seu Regimento Interno, dispondo sobre sua organização, polícia e provimento de cargos de seus serviços e, especialmente, sobre: (Redação dada pela Emenda n.º 01, de 20 de março de 2006).

I- sua instalação e funcionamento;

II- posse de seus membros;

III- eleição da Mesa, sua composição e suas atribuições;

IV- número de reuniões mensais;

V- comissões;

VI- sessões;

VII- deliberações;

VIII- todo e qualquer assunto de sua administração interna.

Art. 37 - Por deliberação da maioria de sues membros, a Câmara poderá convocar Secretário Municipal ou Diretor equivalente para, pessoalmente, prestar informações acerca de assuntos previamente estabelecidos, importando crime de responsabilidade à ausência sem justificação adequada.

Parágrafo único - Revogado. (Revogado pela Emenda n.º 01, de 17 de julho de 2001).

Art. 38 - O Secretário Municipal ou Diretor equivalente, a seu pedido, poderá comparecer perante o Plenário ou qualquer comissão da Câmara para expor assunto e discutir projeto de lei ou qualquer outro ato normativo relacionado com o seu serviço administrativo.

Art. 39 - A Mesa da Câmara poderá encaminhar pedidos escritos de informação ao Prefeito Municipal de assuntos referentes a Secretários Municipais ou Diretores equivalentes, importando crime de responsabilidade a recusa ou não-atendimento no prazo de 30 (trinta) dias, bem como a prestação de informação falsa. (Redação dada pela Emenda n.º 01, de 17 de julho de 2001).

Art. 40 - A Mesa, dentre outras atribuições, compete:

I- tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;

II- propor projetos que criem ou extingam cargos nos serviços da Câmara e fixem os respectivos vencimentos;

III- apresentar projetos de lei dispondo sobre abertura de créditos suplementares ou especiais, através do aproveitamento total ou parcial das consignações orçamentárias da Câmara;

IV- promulgar a Lei Orgânica e suas emendas;

V- representar, junto ao Executivo, sobre necessidade de economia interna;

VI- contratar, na forma da lei, por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 41 - Dentre outras atribuições compete ao Presidente da Câmara:

I- representar a câmara em juízo e fora dele;

II- dirigir, executar e disciplinar os trabalhos legislativos e administrativos da câmara;

III- interpretar e fazer cumprir o Regimento Interno;

IV- promulgar as resoluções e decretos legislativos;

V- promulgar as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido reprovado pelo plenário, desde que não aceite esta decisão, em tempo hábil, pelo prefeito;

VI- fazer publicar os atos da Mesa, as resoluções, decretos legislativos e as leis que vier a promulgar;

VII- autorizar as despesas da Câmara;

VIII- representar, por decisão da Câmara, sobre a inconstitucionalidade de lei ou ato municipal;

IX- solicitar, por decisão da maioria absoluta da Câmara a intervenção no Município nos casos admitidos pela Constituição Federal e pela Constituição Estadual;

X- manter a ordem no recinto da Câmara, podendo solicitar a força necessária para este fim;

XI- encaminhar, para parecer prévio, a prestação de contas do Município ao Tribunal de Contas do Estado ou órgão a que for atribuída tal competência.

 

Atribuições da Câmara Municipal


LEI ORGÂNICA MUNICIPAL


TÍTULO II

Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo

SEÇÃO III

Das Atribuições da Câmara Municipal

Art. 42 - Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, dispor sobre as matérias de competência do Município e, especialmente:

I- instituir e arrecadar os tributos de sua competência bem como aplicar suas rendas;

II- autorizar isenções e anistias fiscais e remissão de dívidas;

III- votar o orçamento anual e plurianual de investimentos, bem como autorizar abertura de créditos suplementares e especiais;

IV- deliberar sobre obtenção e concessão de empréstimos e operações de créditos, bem como a forma e os meios de pagamento;

V- autorizar a concessão de auxílio e subvenções;

VI- autorizar a concessão de serviços públicos;

VII- autorizar a concessão do direito real de uso dos bens públicos municipais;

VIII- autorizar a concessão administrativa de uso de bens municipais;

IX- autorizar a alienação de bens imóveis;

X- autorizar a aquisição de bens imóveis, salvo quando se tratar de doação sem encargo;

XI- legislar sobre a criação e extinção de cargos e funções públicas municipais, bem como a fixação e alteração dos respectivos vencimentos e outras vantagens pecuniárias;

XII- criar, estruturar e conferir atribuições a Secretários ou Diretores equivalentes e órgãos da administração pública;

XIII- aprovar o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado;

XIV- autorizar convênios com entidades públicas ou particulares e consórcios com outros Municípios;

XV- delimitar o perímetro urbano;

XVI- autorizar a alteração da denominação de próprios, vias e logradouros públicos; (Redação dada pela Emenda n.º 01, de 20 de março de 2006).

XVII- estabelecer normas urbanísticas, particularmente se relativas a zoneamento e loteamento.

Art. 43 - Compete privativamente à Câmara Municipal exercer as seguintes atribuições, dentre outras:

I- eleger sua Mesa;

II- elaborar o Regimento Interno;

III- organizar os serviços administrativos internos e prover os cargos respectivos;

IV- propor a criação ou extinção dos cargos dos serviços administrativos internos e a fixação dos respectivos vencimentos;

V- conceder licença ao Prefeito, ao Vice-Prefeito e aos Vereadores;

VI- autorizar o Prefeito Municipal a se ausentar do Município, por prazo superior a 15 (quinze) dias; (Redação dada pela Emenda n.º 01, de 17 de julho de 2001);

VII- tomar e julgar as contas do Prefeito, deliberando sobre o Parecer do Tribunal de Contas do Estado no prazo máximo de sessenta (60) dias de seu recebimento, observado os seguintes preceitos:

a) o parecer do Tribunal somente deixará de prevalecer por decisão de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

b) decorrido o prazo de sessenta (60) dias, sem deliberação da Câmara, as contas serão colocadas na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, até sua votação final; (Redação dada pela Emenda n.º 01, de 17 de julho de 2001);

c) rejeitada as contas, serão estas, imediatamente, remetidas ao Ministério Público para os fins de direito;

VIII- decretar a perda do mandato do Prefeito e dos Vereadores, nos casos indicados na Constituição Federal, nesta Lei Orgânica e na legislação federal aplicável;

IX- autorizar a realização de empréstimo, operação ou acordo externo de qualquer natureza, de interesse do Município;

X- proceder à tomada de contas do Prefeito, através de comissão especial, quando não apresentadas à Câmara dentro de sessenta (60) dias após a abertura da sessão legislativa;

XI- aprovar convênio, acordo ou qualquer outro instrumento celebrado pelo Município com a União, o Estado, outra pessoa jurídica de direito público interno ou entidades assistenciais culturais;

XII- estabelecer e mudar temporariamente o local de suas reuniões;

XIII- convocar o Secretário do Município ou Diretor equivalente para prestar esclarecimentos, aprazando dia e hora para o comparecimento, nunca inferior a cinco (5) dias da data de convocação.

XIV- deliberar sobre o adiamento e a suspensão de suas reuniões;

XV- criar comissão parlamentar de inquérito sobre fato determinado e prazo certo, mediante requerimento de um terço (1/3) de seus membros;

XVI- conceder título de cidadão honorário ou conferir homenagem a pessoas que conhecidamente tenham prestado relevantes serviços ao Município ou nele se destacado pela atuação exemplar na vida pública e particular, mediante proposta pelo voto de dois terços (2/3) dos membros da Câmara;

XVII- solicitar a intervenção do Estado no Município;

XVIII- julgar o Prefeito, o Vice-Prefeito e os Vereadores nos casos previstos em lei federal;

XIX- fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da Administração Indireta;

XX- fixar o subsídio dos Vereadores, Prefeito e Vice-Prefeito, em data anterior às eleições de uma legislatura para a subsequente, observado o que dispõe a Constituição Federal; (Redação dada pela Emenda n.º 01, de 17 de julho de 2001).

XXI- fixar os subsídios dos Secretários Municipais, observado o que dispõe a Constituição Federal. (Redação dada pela Emenda n.º 01, de 17 de julho de 2001).

 Art. 44 - Ao término de cada sessão legislativa a Câmara elegerá dentre os seus membros, em votação secreta, uma comissão representativa, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou dos blocos parlamentares na casa, que funcionará nos interregnos das sessões legislativas ordinárias, com as seguintes atribuições:

I- reunir-se ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente;

II- zelar pelas prerrogativas do Poder Legislativo;

III- zelar pela observância da Lei Orgânica e direitos e garantias individuais;

IV- autorizar o Prefeito a se ausentar do Município, do Estado e do País de conformidade com o Art. 43, VI, desta Lei;

V- convocar extraordinariamente a Câmara em caso de urgência ou interesse público relevante.

§ 1º - É representativa, constituída por número ímpar de Vereadores, e será presidida pelo Presidente da Câmara.

§ 2º - A Comissão Representativa deverá apresentar relatório dos trabalhos por ela realizados, quando do reinício do período do funcionamento ordinário da Câmara

Funções e definições dos vereadores de acordo com a Lei Orgânica e o Regimento Interno


LEI ORGÂNICA MUNICIPAL


TÍTULO II

Da Organização dos Poderes

CAPÍTULO I

Do Poder Legislativo

SEÇÃO IV

Dos Vereadores

Art. 45 - Os Vereadores são invioláveis no exercício do mandato e na circunscrição do Município, por suas opiniões, palavras e votos.

Art. 46 - É vedado ao Vereador:

I- desde a expedição do diploma:

a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedade de economia mista ou com suas empresas concessionárias de serviço público, salvo quando o contrato obedecer às cláusulas uniformes; (Redação dada pela Emenda n.º 01, de 20 de março de 2006).

b) aceitar cargo, emprego ou função, no âmbito da Administração Pública Direta ou Indireta Municipal, salvo mediante aprovação em concurso público e observado o disposto no Art. 87, I, IV e V desta Lei Orgânica.

II- desde a posse:

a) ocupar cargo, função ou emprego, na Administração Pública Direta ou Indireta do Município, de que seja exonerável "ad nutum", salvo a cargo de Secretario Municipal ou Diretor equivalente, desde que se licencie do exercício do mandato; (Redação dada pela Emenda n.º 01, de 20 de março de 2006).

b) exercer outro cargo eletivo federal, estadual ou municipal;

c) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público do Município, ou nela exercer função remunerada;

d) patrocinar causa junto ao Município em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere a alínea "a" do inciso I.

Art. 47 - Perderá o mandato o Vereador:

I- que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II- cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar ou atentatório às instituições vigentes;

III- que se utilizar do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade administrativa;

IV- que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa anual, à terça parte das sessões ordinárias da Câmara, salvo doença comprovada, licença ou missão autorizada pela edilidade;

V- que fixar residência fora do Município;

VI- que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;

§ 1º - Além e outros casos definidos no Regimento Interno da Câmara Municipal, considerar-se-á incompatível com o decoro parlamentar o abuso das prerrogativas asseguradas ao Vereador ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais.

§ 2º - No caso dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara Municipal por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da Mesa ou de Partido Político representado na Câmara, assegurada ampla defesa.

§ 3º - Nos casos previstos nos incisos III a VI, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de Partido Político representado na Casa, assegurada ampla defesa.

Art. 48 - O Vereador poderá licenciar-se:

I- por motivo de doença;

II- para tratar, sem remuneração, de interesse particular, desde que o afastamento não ultrapasse cento e vinte (120) dias por sessão legislativa;

III- para desempenhar missões temporárias, de caráter cultural ou de interesse do Município.

§ 1º - Não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, o Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou Diretor equivalente, conforme previsto no Art. 46, inciso II, alínea "a" desta lei.

§ 2º - Ao Vereador licenciado nos termos dos incisos I e III, a Câmara poderá determinar o pagamento, no valor que estabelece e na forma que especificar, de auxílio doença ou de auxílio especial.

§ 3º - O auxílio que trata o Parágrafo anterior poderá ser fixado no curso da legislatura e não será computada para o efeito de cálculo a remuneração dos Vereadores.

§ 4º - A licença para tratar de interesse particular não será inferior a trinta (30) dias, e o Vereador não poderá reassumir o exercício do mandato antes do término da licença.

§ 5º - Independentemente de requerimento, considerar-se-á como licença o não comparecimento às reuniões de Vereador privado, temporariamente, de sua liberdade em virtude de processo criminal em curso. (Redação dada pela Emenda n.º 01, de 20 de março de 2006);

§ 6º - Na hipótese do § 1º, o Vereador poderá optar pela remuneração do mandato.

Art. 49 - Dar-se-á a convocação do Suplente de Vereador nos casos de vaga ou de licença.

§ 1º - O Suplente convocado deverá tomar posse no prazo de quarenta e oito horas, contadas da data de convocação, salvo por justo motivo aceito pela Câmara, quando se prorrogará o prazo. (Redação dada pela Emenda n.º 01, de 17 de julho de 2001);

§ 2º - Enquanto a vaga a que se refere o parágrafo anterior não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes.

 

REGIMENTO INTERNO

 

TÍTULO II

Dos Vereadores

CAPÍTULO III

DOS VEREADORES

Seção I

Do Exercício do Mandato

Art. 15. Os Vereadores são agentes políticos investidos em mandato parlamentar, no âmbito do Município, para uma Legislatura.

Art. 16. Os direitos do Vereador estão compreendidos no pleno exercício de seu mandato, observados os preceitos previstos na Constituição Federal, as normas estabelecidas na Lei Orgânica do Município e neste Regimento Interno.

Parágrafo único. A Câmara Municipal tomará as providências necessárias à defesa de direitos do Vereador, decorrente do exercício do mandato, inclusive, se for o caso, na esfera judicial.

Art. 17. Compete ao Vereador:

I - participar das discussões e deliberações nas Sessões Plenárias;

II - votar na eleição da Mesa Diretora;

III - concorrer aos cargos da Mesa Diretora;

IV - usar da palavra em Sessão Plenária, nas reuniões de Comissão e nas audiências públicas;

V - apresentar proposições;

VI- cooperar com a Mesa para a ordem e eficiência dos trabalhos;

VII – compor as Comissões como titular ou suplente, conforme indicação do Líder de sua Bancada;

VIII – exigir o cumprimento deste Regimento Interno e usar os recursos nele previstos.

§ 1º O Vereador não é obrigado a testemunhar perante a Câmara Municipal sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato e sobre as pessoas que lhe confiarem ou delas receberem informações

§ 2º O suplente de Vereador, quando no exercício do cargo, disporá das competências previstas neste artigo.

Art. 18. São deveres do Vereador:

I – comparecer, na hora e no dia designado às Sessões Plenárias e participar da Ordem do Dia, discutindo e votando a matéria em deliberação;

II – não se eximir de trabalho algum relativo ao desempenho do mandato;

III – comparecer na hora e no dia designado às reuniões de Comissão em que for membro titular ou, na condição de suplente da Comissão, for convocado, participando das discussões e, quando nomeado Relator, elaborando o voto condutor do parecer;

IV – propor ou levar ao conhecimento da Câmara Municipal, medidas que julgar convenientes aos interesses do Município e da população;

V – impugnar medidas que lhe pareçam prejudiciais ao interesse público;

VI – comunicar à Mesa Diretora a sua ausência do Município durante o período de Recesso, especificando com dados que permitam sua localização;

VII – apresentar-se devidamente trajado e postar-se com respeito e decoro;

VIII – desincompatibilizar-se, nos termos da Constituição Federal e da Lei Orgânica Municipal, e fazer anualmente a declaração pública e escrita de bens;

IX - conhecer e cumprir as disposições da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul, da Lei Orgânica do Município de Mostardas, bem como este Regimento Interno.

§ 1º O Vereador que não puder comparecer nas Sessões Plenárias ou nas reuniões de Comissão em que atua como titular deverá justificar, à Mesa Diretora, a ausência, sob pena de responder por quebra de decoro parlamentar.

§ 2º Desde a expedição do diploma, o Vereador não poderá firmar ou manter contrato com a administração pública direta ou indireta do Município ou empresas concessionárias de serviços públicos locais, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes e for precedido de licitação.

Art. 19. A Câmara Municipal instituirá Código de Ética Parlamentar para, respeitado o devido processo e o direito à ampla defesa e ao contraditório, processar e julgar a prática de ato de Vereador que configure quebra de decoro parlamentar.

§ 1º Considera-se procedimento incompatível com o decoro parlamentar, além de outros previstos na legislação federal:

I – o abuso das prerrogativas parlamentares ou a percepção de vantagens indevidas em decorrência da condição de Vereador;

II – a transgressão reiterada aos preceitos deste Regimento Interno;

III – perturbação da ordem nas Sessões Plenárias, nas audiências públicas ou nas reuniões das Comissões;

IV – uso, em discursos ou em votos, nas Comissões, de expressões ofensivas aos demais Vereadores ou a outra autoridade constituída;

V – desrespeito ao Presidente e à Mesa Diretora e prática de atos atentatórios à dignidade de seus membros;

VI – comportamento vexatório ou indigno capaz de comprometer a dignidade da Câmara, na condição de Poder Legislativo do Município.

§ 2º A Mesa Diretora, de ofício, a requerimento de Vereador ou por representação de qualquer cidadão, ao tomar conhecimento de fato que possa configurar as hipóteses de procedimentos incompatível com o decoro parlamentar, remeterá a questão para investigação e apreciação pela Comissão de Ética, observado o que dispõe o Código de Ética Parlamentar.